NOTÍCIAS SEMANAIS
18 de jan de 2011 | Escrito por ACP
Limite para desconto em folha é de 30%
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um porcentual próximo dos 50%.
A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o porcentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Fonte / STJ
Prazo de opção ao Simples Nacional vai até o dia 31
As empresas que desejam tributar pelo Simples Nacional durante o ano de 2011 e não fizeram o agendamento da opção, que ficou disponível até dezembro, devem optar até o último dia útil do mês de janeiro.
A opção formalizada até 31 de janeiro produzirá efeitos desde o dia 1 de janeiro e deve ser efetuada por meio da internet, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. Sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte/ Coad
Contrato social detalhado protege sócios
Ainda que não exista mágica capaz de garantir o sucesso de uma sociedade, um contrato maduramente discutido e que detalhe os reais objetivos e limites dos sócios é a base de uma sociedade que resiste às turbulências naturais das relações societárias. “Uma sociedade celebradada com autoconhecimento e consciência vale a pena por si mesma e independentemente do eventual resultado da empreita”, reforça Jair Gevaerd, advogado e autor do livro Manual do Sócio – Tudo que Você Precisa Saber Antes de Iniciar ou Terminar uma Sociedade (Editora Íthala).
Gevaerd ressalta também que, não apenas as sociedades, mas qualquer relação humana de longa duração e alto investimento demanda preparação e cuidados. “Assim como ninguém nasce sabendo ser pai ou marido, o ser sócio também resulta de um aprendizado feito de erros e acertos”. Saber com quem, por que, com quanto e até quando estar associado é a chave para não correr riscos e, se necessário, sair fortalecido da sociedade.
O autoquestionamento e a bem conduzida discussão do contrato social são passos fundamentais para que o sócio responda a essas perguntas e, a partir daí, coloque-se, de corpo e alma, no negócio. “Há, portanto, instrumentos contratuais aptos a garantir lucratividade e segurança a praticamente qualquer tipo de ajuste entre sócios, sejam minoritários, investidores ou incorporadores de know-how, marcas, patentes, etc”.
O fundamental, em qualquer caso de sociedade, é fugir dos contratos-padrão e buscar uma consultoria capaz de identificar as necessidades particulares de cada tipo de sócio. “Um bom contrato social deve harmonizar os interesses de diferentes parceiros traduzindo-os em um único e equilibrado Gesheft (termo judaico que significa um negócio com alma e de sucesso)”.
Nos casos de rompimento de sociedades, por exemplo, são raríssimos os casos em que há discussão sobre o processo de finalização dessa parceria. “Em geral, e porque o contrato deixou de prever as necessárias válvulas de descompressão, os rompimentos eclodem como último e mais dramático episódio de uma explosão anunciada”.
O autor afirma que a participação societária deve ter um início, um meio e um fim e, esse fim será menos traumático quanto mais detalhadamente ele estiver contratualmente previsto. “Os sócios devem estar conscientizados, desde o início, de que a retirada não é o fim do mundo, mas um evento natural e às vezes inevitável ante os desdobramentos possíveis da vida societária. O sócio sábio é o que negocia cautelosa e previamente as cláusulas que ditam o até quando seu comprometimento é exigível e o como se dará sua despedida”. Site:www.ithala.com.br
Fonte/ Canal Executivo
Liminar parcela dívidas do Simples Nacional
Uma decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte, poderá oferecer um alívio a uma microempresa da Capital, com dívidas no Simples Nacional. O advogado Gustavo Fonseca, um dos diretores do escritório Silveira, Fonseca e Cerqueira – Advogados Associados – obteve decisão liminar que garante a um de seus clientes o direito de parcelar sua dívida com o Simples Nacional em até 60 parcelas.
Isso graças a um mandado de segurança impetrado junto à Justiça Federal, que está tramitando perante o Juízo da 20ª Vara Federal, para obter, liminarmente, o direito de um de seus clientes a parcelar a dívida de R$ 100 mil.
No dia 21 de dezembro de 2010, foi proferida decisão favorável ao contribuinte, garantindo à empresa a opção de parcelar seus débitos em até 60 meses, sem que ela seja excluída do sistema favorecido de tributação. Esse mandado está registrado sob o 8825903-2010-4-01-38-00. “A partir desta medida, a empresa que nos contratou poderá efetuar o pagamento parcelado de sua dívida o que, não só lhe garante a permanência no Simples, como também permite a obtenção de Certidões Negativas e, ainda, lhe dá a esperança de, finalmente, ter regularizada a situação para com a Fazenda Nacional”, comemora.
Gustavo conta que esse contribuinte procurou o escritório, questionando se seria possível a obtenção de provimento judicial que lhe garantisse o direito de pagar esta quantia através do parcelamento ordinário contemplado pela Lei 10.522/02. Porém, ele ressalta que tanto a Receita Federal, como a Procuradoria da Fazenda Nacional, não permitem que sejam parceladas dívidas relativas ao Simples. “O argumento sustentado por estes órgãos é de que, como o Simples Nacional abrange tributos de diversas esferas da federação (União, Estados e Municípios), a Receita, e ato contínuo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — não poderiam parcelar dívidas concernentes a impostos que não são de sua competência”, explica.
Segundo ele, como resultado desta intransigência, as micro e pequenas empresas que possuem dívidas maiores ficam incapacitadas de regularizá-las, já que são empresas com pequena capacidade econômica. “Por isso mesmo, sem a faculdade concernente ao parcelamento (gozada por todas as demais empresas, de médio e grande porte), permanecem inadimplentes para com o Fisco Federal e, por fim, terminam por serem excluídas do Simples.
“Vale advertir que se trata de decisão provisória, que ainda pode ser cassada; no entanto, ela revela já o possível entendimento a ser adotado pelo Judiciário quando da prolação de sentença definitiva no caso”, reforça.
Fonte/ Revista Incorporativa
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