Tribunal de Contas dá 48 horas à prefeitura para prestar esclarecimentos sobre transporte coletivo
02 de jun de 2021 | Escrito por ACP
Em atendimento a denúncia apresentada pela Associação Comercial do Paraná sobre o transporte coletivo na capital, o Conselheiro do Tribunal de Contas Ivan Bonilha determinou que o município e a Urbs sejam intimados a prestar esclarecimentos sobre os fatos relatados. Ele determinou prazo de 48 horas.
No recurso apresentado, a ACP pede que sejam adotadas pelo Tribunal de Contas as medidas que entender cabíveis para a efetiva defesa do direito dos usuários, seja para que o contrato seja efetivamente cumprido ou que sejam adotadas medidas como a determinação de intervenção no transporte público ou extinção do contrato.
Segue a íntegra do despacho:
PROCESSO N.o: 325510/21
ENTIDADE: Art. 33 da lei complementar no 113/05
INTERESSADO: Art. 33 da lei complementar no 113/05 PROCURADOR/ADVOGADO: EDUARDO MOTIEJAUS JUODIS STREMEL, JESSICA CIRINEO LOPES
ASSUNTO: DENÚNCIA
DESPACHO: 695/21
Trata-se de Denúncia oferecida pela ACP, por meio da qual aponta a superlotação do transporte público do município e a ausência de medidas que possam controlar o fluxo e a aglomeração de pessoas no interior dos veículos.
Informa a denunciante que adotou medidas para contribuir com o regular funcionamento do transporte público, tais como: (a) custeio integral de projeto piloto para controle de fluxo de pessoas no interior dos ônibus; (b) sugestões ao transporte público e medidas alternativas; e (c) doação de máscaras N-95 para os cidadãos e no transporte público. Aduz, contudo, que a URBS não se posicionou quanto à utilização do projeto piloto.
Analisando o contrato de concessão de serviços de transporte coletivo municipal de passageiros (n.o 084/2010), verificou que uma das obrigações da concessionária consiste em:
10.1.13 Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
Assim, sustenta que houve falha na fiscalização dos serviços, de atribuição da URBS, conforme as seguintes cláusulas contratuais:
12.1.1 A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será realizada pela Diretoria de Transporte da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. que poderá delegar esta atribuição.
12.1.2 Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições de lei, do presente contrato e do edital correspondente.
12.1.3 Verificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento do contrato, a Fiscalização comunicará imediatamente o fato, por escrito, à Diretoria de Transporte da URBS, à qual caberá adotar as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a instauração e instrução de processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação de penalidades, quando for o caso.
Nesse contexto, requer, em caráter liminar, que “sejam adotadas pelo Tribunal de Contas as medidas que entender cabíveis para a efetiva defesa do direito dos usuários, seja para que o contrato seja efetivamente cumprido ou que sejam adotadas medidas como a determinação de intervenção no transporte público (…)”.
Por meio do Despacho n.° 1483/21 (peça 11), o Gabinete da Presidência destacou que a Denúncia n.° 160953/21, de minha relatoria, versa sobre os mesmos fatos ora noticiados (superlotação do transporte coletivo do município), de modo que encaminhou o processo a este Gabinete para deliberar sobre eventual prevenção.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, para:
a) proceder à redistribuição dos presentes a este Conselheiro, em razão da prevenção ora reconhecida, em face do contido no Despacho n.° 1483/21-GP (peça 11); e
b) Intimar, com a urgência que o caso requer, via telefone e/ou e-mail com certificação nos autos, o município denunciado e a URBS, a fim de que, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se quanto aos fatos narrados na peça inicial, em especial sobre a não utilização do projeto piloto custeado pela denunciante, segundo alegado, bem como as medidas adotadas para a fiscalização da lotação do transporte coletivo.
Após, voltem.
Publique-se.
Curitiba, 31 de maio de 2021.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
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